Informações para o GESTOR DO RH

 Sistema:

> A digitalização da documentação é para ser realizada apenas nos casos em que houver mudança no número do RG ou do nome e Estado Civil do servidor. Em caso de união estável não é preciso reter ou anexar nenhuma documentação. Lembrando que esta digitalização é de total responsabilidade do RH e deve ser realizada no momento da conferência.

O servidor que está com o RG divergente e que ainda NÃO confirmou a segunda etapa, poderá ter esse dado alterado pelo RH no momento da conferência.  Para isto, acesse a tela de conferência, clique em "Editar" e altere o RG. Caso seja feita esta alteração, é obrigatório anexar o documento digitalizado em "Anexar Arquivos".

> Os formatos de arquivos aceitos pelo sistema são: PDF, PNG, JPG e JPEG.

> ATENÇÃO! Finalizada a segunda etapa, o sistema é fechado e não pode haver alterações. Caso o RH tenha validado a 2° fase com informações divergentes da realidade, estas só serão alteradas via requerimento, pelo servidor, ao órgão de origem, ao final do recadastramento.

 

RH:

Os únicos documentos anexados, com cópia, pelo RH são aqueles que alteram número do RG, nome ou estado civil do servidor.

Não passam pelo recadastramento: Servidores que se encontrarem em quaisquer dos afastamentos previstos em lei, cedido com ônus ou não para seu órgão de origem. Somente serão recadastrados após seu retorno ao efetivo exercício no órgão de lotação ou entidade de origem, no prazo de 10 dias após o retorno. 

O servidor que foi exonerado e nomeado em 2019 deve atualizar a 1° fase do Recadastramento, pois houve alteração no vínculo.

> Atenção! O RH não pode alterar as informações no questionário da 1° fase do servidor. Somente o servidor deve fazê-lo.

> Não é necessário anexar documento de dependentes, mas o servidor precisa apresentar os originais ao RH para validação. Caso seja do interesse do servidor que tais dependentes sejam cadastrados para fins de dedução de IRRF, de concessão de salário família ou dependente no Plansaúde, deverá ser preenchido Requerimento Específico para tal fim, anexando-se, obrigatoriamente as cópias dos documentos (certidão de nascimento/casamento ou RH e CPF).

> Em relação a declaração de carga horária do cargo acumulado, a normativa determina que, caso o candidato seja ocupante de outro cargo, emprego ou função pública, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, deve apresentar DECLARAÇÃO emitida pelo chefe do setorial de RH do Órgão de lotação, constando o nome do cargo, carga horária, horário de trabalho e, se em regime de plantões, deverá ser especificada a forma detalhada como os plantões são desenvolvidos, por exigência do TCE.                                             >>Segundo o Art. 16. § 2º da Lei 1.818, "a declaração de exercício é expedida pela autoridade máxima, ou agente delegado do órgão ou entidade em que tenha lotação o agente público".

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